Luisa Fernandes, Advogado

Luisa Fernandes

Rio de Janeiro (RJ)

Sobre mim

Advogada Criminalista


Advogada criminalista. Pós-graduada em Tribunal do Júri e Execução Penal. Experiência em Inquéritos Policiais, Habeas Corpus e diversos Processos Criminais. Membro de Comissão de Direito Penal e Processo Penal de Subseção da OAB/RJ. Escritora de artigos jurídicos.


E-mail: luisafeernandes@gmail.com

Whatsapp: (21) 970220560

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 100%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

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Luisa Fernandes, Advogado
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Comentário · há 5 anos
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Comentário · há 5 anos
Hamilton, acredito que, neste caso, o mais plausível é rever a imputação para verificar se a conduta se amolda ao novo crime do art. 147-A do CP (continuidade normativo-típica) ou se somente se encaixa na contravenção do art. 65 da LCP.
Se a conduta não se enquadrar no crime de perseguição, mas tão somente na contravenção penal, o correto é que o procedimento seja arquivado pela atipicidade da conduta, em virtude da abolitio criminis.
No entanto, havendo subsunção da conduta ao novo crime, é possível a alteração da capitulação jurídica para que conste o novo crime de stalking, sendo possível o eventual oferecimento da denúncia.
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